Plano de saude negou por carencia? Veja quando isso e abusivo
Não necessariamente. A lei fixa prazo máximo de apenas 24 horas de carência para urgência e emergência, mesmo em contrato recém-assinado. Se o plano negou cobertura alegando carência de 180 dias para um caso urgente, ou limitou a internação a poucas horas, essa negativa costuma ser abusiva e pode ser contestada administrativamente, sem advogado nessa primeira etapa.
O plano é obrigado a cobrir mesmo durante a carência?
Carência é o período de espera contado a partir do início da vigência do contrato, durante o qual o beneficiário já paga a mensalidade, mas ainda não tem direito de usar alguns serviços. A Lei 9.656/98 (art. 12, inciso V) fixa os prazos máximos de carência comum que a operadora pode exigir — ela pode oferecer prazos menores, mas nunca ultrapassar esses limites:
- Urgência e emergência: no máximo 24 horas.
- Parto a termo: no máximo 300 dias.
- Consultas, exames, internações e demais procedimentos: no máximo 180 dias.
Já a cobertura parcial temporária (CPT), aplicável apenas a quem declarou doença ou lesão preexistente (DLP), segue uma regra própria: prazo de até 24 meses, previsto no art. 11 da Lei 9.656/98 e regulamentado pela RN 558/2022 da ANS — e não no art. 12, V, que trata só dos três prazos listados acima. Essa diferença é detalhada na seção seguinte.
O ponto central para quem foi negado por "estar em carência" num atendimento urgente está no art. 35-C da mesma lei: a cobertura de urgência e emergência, caracterizada em declaração do médico assistente, é obrigatória assim que passadas as primeiras 24 horas de vigência do contrato. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 597: é abusiva a cláusula que prevê carência para atendimento de urgência ou emergência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas. Também é abusiva, pela Súmula 302 do STJ, qualquer cláusula que limite no tempo a internação — por isso autorizar só 12 ou 24 horas de internação de urgência e depois cobrar particular ou empurrar para o SUS costuma ser contestável.
Por que a operadora nega alegando carência?
Algumas negativas em situações de urgência e emergência tentam, na prática, prorrogar o prazo legal de 24 horas:
- Tratamento como caso eletivo: a operadora classifica como "consulta de rotina" ou "procedimento eletivo" um atendimento que o médico assistente caracterizou como urgente, para tentar aplicar a carência comum de 180 dias.
- Limite de horas na internação: autorização de apenas 12 ou 24 horas de internação de urgência, com cobrança do restante como particular ou pedido de transferência para o SUS ainda com o quadro instável.
- Confusão entre carência comum e CPT: aplicação do prazo de até 24 meses (próprio de doença preexistente declarada) a um evento que não tem nenhuma relação com condição preexistente.
- Suspeita de doença preexistente não declarada, sem seguir o rito próprio da ANS (explicado abaixo), que exige processo administrativo antes de qualquer suspensão de cobertura.
- Exigência de pagamento particular e reembolso posterior, em vez de autorização direta na rede credenciada, mesmo diante de risco imediato relatado pelo médico assistente.
Qual a diferença entre carência comum e CPT (cobertura parcial temporária)?
| Aspecto | Carência comum | CPT |
|---|---|---|
| O que é | Prazo de espera igual para todo beneficiário novo, independente do estado de saúde | Restrição aplicada só a quem declarou ter doença ou lesão preexistente (DLP) na declaração de saúde |
| Prazo máximo | 24h (urgência/emergência), 180 dias (demais procedimentos), 300 dias (parto a termo) | Até 24 meses, contados da assinatura do contrato (art. 11 da Lei 9.656/98 e RN 558/2022 da ANS) |
| O que fica suspenso | O procedimento todo, até o fim do prazo | Somente procedimentos de alta complexidade (PAC), cirurgias e leitos de alta tecnologia ligados àquela condição declarada |
| Urgência/emergência | Reduzida para 24h por lei (art. 12, V, "c") | Não afasta a regra de urgência/emergência quando o evento não tem relação com a condição preexistente declarada |
A CPT não pode ser usada para negar um atendimento de urgência ou emergência sem relação direta com a doença preexistente declarada: nesse caso, vale o prazo de 24 horas, não os 24 meses da CPT. Se a operadora suspeitar de omissão na declaração de saúde, ela precisa comunicar o beneficiário e abrir processo administrativo junto à ANS (art. 11 da Lei 9.656/98 e RN 558/2022) — é proibido suspender a cobertura ou cancelar o contrato antes da conclusão desse processo.
O que é a NIP e como ela pode ajudar?
A NIP (Notificação de Intermediação Preliminar) é um canal gratuito da ANS para tentar resolver o problema antes de qualquer ação judicial. Você não precisa de advogado para abrir uma NIP. Ao registrar a reclamação, a operadora recebe um prazo de 5 dias úteis para responder à ANS sobre a demanda assistencial. Se a operadora não resolver a situação, ela pode ser multada: até R$ 80.000 por não garantir a cobertura devida (RN 489/2022), e R$ 30.000 por não informar o motivo da negativa por escrito. Você pode abrir a NIP pelo Disque ANS, telefone 0800 701 9656, de segunda a sexta, das 8h às 20h, ou pelo site ans.gov.br.
Em casos de urgência e emergência, vale citar na NIP o prazo de 24 horas descumprido e, se for o caso, mencionar a Súmula 597 do STJ como fundamento de que a carência aplicada foi indevida.
Quais documentos você precisa reunir?
| Documento | Para que serve |
|---|---|
| Negativa por escrito da operadora | Formaliza o motivo alegado (carência, CPT, etc.), essencial para reanálise e NIP |
| Relatório do médico assistente caracterizando urgência/emergência | Comprova o risco imediato ou o acidente pessoal que justifica a cobertura em 24h |
| Contrato do plano com data de início da vigência | Mostra há quantos dias o contrato estava ativo no momento do atendimento |
| Carteirinha do plano e comprovante de pagamento das mensalidades | Confirma que o contrato está ativo e em dia |
| Declaração de saúde preenchida na contratação | Mostra o que foi ou não declarado, relevante se a operadora alegar doença preexistente |
| Nota fiscal e comprovantes de gastos particulares, se houve cobrança indevida | Sustenta pedido de reembolso caso o atendimento tenha sido pago do próprio bolso |
| Protocolo de atendimento junto ao plano (número e data) | Prova a data da solicitação e do pedido de autorização |
Passo a passo depois da negativa
- Passo 1: Peça a negativa por escrito, com a justificativa detalhada da operadora (por telefone, e-mail ou aplicativo do plano).
- Passo 2: Volte ao médico assistente e peça um relatório atualizado que caracterize claramente a urgência ou emergência, com CID e descrição do risco.
- Passo 3: Confira a data de início do contrato e calcule quantas horas ou dias se passaram até o atendimento, para saber se o prazo de 24h (ou de 180/300 dias, conforme o caso) já tinha sido cumprido.
- Passo 4: Reúna os documentos da tabela acima, incluindo a declaração de saúde, caso a operadora alegue doença preexistente.
- Passo 5: Registre a reclamação (NIP) na ANS, pelo 0800 701 9656 ou pelo site, e organize um pedido de reanálise direto com a operadora.
- Passo 6: Acompanhe os prazos de perto: guarde protocolos, datas e nomes de atendentes a cada contato, até obter uma resposta conclusiva da operadora ou da ANS.
Quando procurar um advogado
Se a operadora mantiver a negativa mesmo depois da reanálise e da NIP, ou se o caso exigir medida judicial urgente para garantir o atendimento a tempo, vale buscar orientação jurídica. Cada caso é único: contrato, quadro clínico e tempo de vigência variam, e uma análise individual é o caminho para entender as opções reais para a sua situação.
Envie seu caso para triagem gratuita
A triagem é gratuita e mostra se o seu caso tem elementos para contestar a negativa. Cada caso é único: nenhum resultado é garantido.
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Este conteúdo é informativo e de caráter geral. Ele não substitui orientação jurídica individualizada nem consulta com um advogado sobre o seu caso específico. O Caso Claro não é escritório de advocacia.